Cancelamento do Plano de saúde Coletivo por Adesão

Não existe situação mais constrangedora do que entrar em uma emergência hospitalar e ser surpreendido pela informação de que seu plano foi cancelado. Portanto, saiba quais são os seus direitos e de como deve ser realizado o procedimento de cancelamento, de forma correta.

O cancelamento dos planos de saúde coletivos por adesão, poderá ocorrer de 4 formas:

– Solicitação do próprio beneficiário

Quando o pedido for realizado pelo consumidor, deve ser feito da seguinte maneira:

Nesses casos, também poderá ser utilizada as mesmas formas previstas para o cancelamento do contrato individual/familiar (pessoalmente, por telefone ou por internet), devendo a operadora fornecer o comprovante do cancelamento por escrito em até 10 dias úteis.

Neste comprovante deve conter:

– A data e hora de sua solicitação;

– Eventuais cobranças de serviços utilizados por você após a solicitação de cancelamento ou exclusão do contrato de plano de saúde, se houver; e/ou

– Mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações devidas por você pelos serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde.

Se tiver débitos pendentes com o seu plano, estes valores só serão cobrados após a entrega do comprovante de efetivo cancelamento, de modo a não retardar o cancelamento.

Nessa modalidade de plano coletivo por adesão, não é permitido cobrança de multa para cancelamento antes dos 12 meses.

– Perda da elegibilidade/admissibilidade

Ainda assim, poderá ser cancelado o plano de saúde coletivo por adesão caso o beneficiário perca a elegibilidade/admissibilidade, se o beneficiário realizou a contratação de um plano coletivo por adesão pelo sindicato de uma determinada categoria, o requisito elegibilidade é que o beneficiário pertença a essa categoria profissional e, seja associado ao sindicato. Se o beneficiário perder essa condição de elegibilidade, ele pode ser excluído do contrato.

– Atraso no pagamento

Já em relação ao cancelamento por falta de pagamento, a operadora aplica as regras previstas no contrato do plano coletivo por adesão que, em diversos contratos tem casos, de suspensão ou cancelamento por inadimplemento após 30 dias consecutivos de atraso ou com 60 dias, cada contrato nessa modalidade tem uma forma do cancelamento.

O plano nunca pode ser cancelado se você estiver com os pagamentos em dia, a livre escolha da operadora, conforme entendimento dos tribunais é que dever manter o plano enquanto houver o pagamento das mensalidades em dias, é ilegal o cancelamento do plano a livre escolha da operadora, conforme entendimento do TJSP abaixo.

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela. Plano de Saúde. Sentença que condenou a ré a manter o plano de saúde contratado pelo autor, por prazo indeterminado. Inconformismo da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida. Seguradora ré é quem presta a cobertura assistencial e recebe os pagamentos dos beneficiários. Mérito. Contrato de seguro coletivo. Rescisão unilateral imotivada. Inadmissibilidade. Abusividade do cancelamento imotivado do seguro saúde coletivo, apesar de prevista contratualmente. Proteção inserida no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n¦º 9.656/98, extensível aos contratos coletivos por adesão, pois o destinatário final são os seus beneficiários. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608, do C. S.T.J., e súmula nº 100, deste Eg. T.J.S.P. Sentença mantida. Recurso desprovido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1019478-75.2017.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020)

– CANCELAMENTO POR FRAUDE

Mas, caso seja cancelado por fraude, segue as mesmas regras do plano de saúde individual/familiar, se o plano descobrir que houve alguma fraude pelo beneficiário pode cancelar de imediato. Informando apenas qual foi o motivo. Lembrando que, sempre deve ser informando corretamente o motivo do cancelamento, caso não seja comprovado nem motivado se trata de um cancelamento ilegal.

Por fim, o plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas segue a mesma regra do plano coletivo por adesão, por mais que no contrato conste que a operadora poderá não ter interesse na renovação da apólice, existe o entendimento que é aplicado a regra do plano coletivo por adesão para coletivo empresarial por adesão até 30 vidas.

Ou seja, a justiça entende que, independente do seu plano de saúde, a operadora não pode simplesmente cancelar o seu benefício, por vontade própria e sem justificativa, ainda mais, se o beneficiário estiver em tratamento ou em situação de fragilidade.

 

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