Cancelaram meu plano de saúde. E agora? O que fazer?

Não existe situação mais aterrorizante do que entrar em uma emergência hospitalar e ser surpreendido pela informação de que seu plano foi cancelado. Caso você tenha o plano de saúde cancelado, saiba quais são os seus direitos e de como deve ser realizado o procedimento de cancelamento, de forma correta.

Nesse artigo, vamos falar apenas dos planos de saúde classificados como, Individual ou Familiar.

Quando se trata do plano de saúde individual/familiar o cancelamento pode ser feito de três formas:

– ATRASO NO PAGAMENTO SUPERIOR A 60 DIAS:

Quando o cancelamento for por atraso no pagamento, de acordo com a lei nº 9656/98 dos planos de saúde, diz que se houver atraso superior a 60 dias nas mensalidades dos últimos 12 meses o plano pode ser cancelado, mas para isso o plano é obrigado a encaminhar, até o quinquagésimo (50º) dia, a notificação para o beneficiário informando sobre o cancelamento, caso o atraso supere os 60 dias.

Lembrando que, não é preciso ser 60 dias consecutivos, podendo ser na totalidade dos últimos 12 meses. Por exemplo, três meses atrasando 20 dias, também pode gerar cancelamento.

O que isso quer dizer?

Caso aconteça atrasos nos pagamentos consecutivos ou não, por exemplo janeiro você atrasa 20 dias, fevereiro não houve atraso, mas em março você atrasa mais 20 dias, já está contabilizado 40 dias de atraso no período dos 12 meses, caso chegue à 50 dias de atraso, o plano é obrigado a encaminhar a notificação informando que se houver atraso de mais 10 dias, será cancelado.

Mas, caso o plano não te avise por escrito, é ilegal o cancelamento, conforme entendem os tribunais. Veja o exemplo abaixo:

APELAÇÃO. Ação cominatória cumulada com pedido indenizatório. Plano de saúde. Sentença que declara a abusividade da resolução do contrato e determina a indenização dos danos sofridos pelo autor. Inconformismo da parte corré. Ilicitude contratual. Ausência de prova da regular notificação prevista no artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Abusividade reconhecida ante ao descumprimento do dever de comunicação prévia. Danos morais configurados. Negativa abusiva de cobertura a atendimento hospitalar em situação de urgência. Agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Lesão a direito da personalidade confirmada. Indenização devida (R$10.000,00). Danos materiais. Cobrança de multa na hipótese de inadimplemento. Violação do artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressarcimento do equivalente pago indevidamente pelo consumidor no mês de dezembro de 2014. Sentença mantida. Recurso desprovido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1004490-26.2015.8.26.0001; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2020; Data de Registro: 20/05/2020)

Acontece que, muitas vezes os planos de saúde não cumprem a notificação prévia (aviso escrito) na forma da lei, apenas cancelam o plano e o beneficiário fica sabendo no momento da utilização, sendo, desta forma, ILEGAL.

 – EM CASO DE FRAUDE

Já nos casos de fraude, se o plano descobrir que houve alguma fraude pelo beneficiário, pode cancelar de imediato, informando apenas qual foi o motivo. Lembrando que, sempre deve ser informado corretamente o motivo do cancelamento, caso contrário, se trata de um cancelamento ilegal.

– SOLICITAÇÃO DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO

Ainda assim, caso você queira cancelar o seu plano de saúde, veja quais são as alternativas:

Após a entrega do seu comprovante de solicitação de cancelamento ou exclusão do contrato, a operadora tem 10 dias úteis para lhe entregar o COMPROVANTE DO EFETIVO CANCELAMENTO.

Neste comprovante deve conter:

– A data e hora de sua solicitação;

– Eventuais cobranças de serviços utilizados por você após a solicitação de cancelamento ou exclusão do contrato de plano de saúde, se houver; e/ou

– Mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações devidas por você pelos serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde.

O seu plano de saúde não pode te impedir de cancelar o serviço, em razão de fatura em aberto, devendo encerrar o contrato, e após, enviar as cobranças pendentes.

É importante ficar ligado para não sofrer com a multa de cancelamento, pois caso você opte por encerrar o serviço antes de 12 meses de vigência, a ANS autoriza a cobrança de multa por cancelamento, se esta multa estiver prevista no contrato, mas essa exigência pode ser considerada abusiva e o consumidor poderá questionar judicialmente, se for colocado em desvantagem financeira.

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